Ribeirão Preto-SP: Eduardo Cornelio, lojista, foi preso na terça-feira, 16, após ser conduzido ao 1º DP por manter seu comércio aberto durante a Fase Emergencial do Plano São Paulo.
Na delegacia, ele teria discutido com os agentes, o que lhe rendeu três acusações. A primeira no artigo 330 do Código Penal, por desobedecer ordem legal de funcionário público; a segunda pelo artigo 286, por incitar publicamente a prática de crime; e, por fim no artigo 268, por infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doenças contagiosas.
A Defensoria Pública pleiteou a concessão de liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Enquanto que o Ministério Público solicitou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Decisão Histórica
O juiz acatou a recomendação da Defensoria. Na decisão, Guimarães afirmou que a prisão do lojista é inconstitucional, além de criticar a validade das medidas semelhantes ao lockdown durante a pandemia.
Na decisão, ele ressaltou que uma prisão como a de Cornelio configuraria um regime de exceção. “Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas”. Além disso, ressaltou que o decreto estadual não configuraria motivo suficiente para a prisão em flagrante.
Adiante, o magistrado mencionou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, na qual o ministro Marco Aurélio afirma que as medidas adotadas pelas autoridades governamentais no combate à pandemia devem ser devidamente justificadas, obedecer aos critérios da Organização Mundial da Saúde e gozar de respaldo científico.
Para fundamentar a tese de que o decreto municipal não estaria de acordo com a ciência, Guimarães utiliza dois argumentos, sendo que um deles já foi objeto de uma controvérsia internacional.
“Conforme ressabido, de acordo com os artigos 136 e 137 da Magna Carta brasileira, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos mesmos dispositivos constitucionais citados. Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas. Veja-se que nem a lei poderia fazê-lo, porque, não havendo decreto presidencial, aprovado pelo Congresso Nacional, reconhecendo Estado de Defesa ou Estado de Sítio e estabelecendo os limites das restrições aplicáveis, tal lei seria inconstitucional.” (…)
“Ora, estudos científicos, nacionais e estrangeiros, a exemplo daqueles desenvolvidos por pesquisadores da Universidade Federal de Pernambuco, pela Universidade de Stanford e pela revista científica britânica Nature, têm demonstrando a ineficácia de medidas como as estabelecidas nos decretos governamentais em questão, ou do chamado lockdown, na contenção da pandemia. E a Organização Mundial da Saúde já apelou aos governantes para que deixem de usar o lockdown, medida que ‘tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres’.”
Repercussão
Comerciantes de Ribeirão Preto estão abrindo seus comércios e serviços fixando cópia da sentença à porta.
Seria uma luz em Ribeirão para acender todo o país?
Baixe a sentença na íntegra
Boa Sorte Brasil!
Fontes: Revista Revide (RP) e Grupo digital de magistrados